CARNEIRO, Athos Gusmão.
Jurisdição e Competência.
11.
ed.
São Paulo: Saraiva,
2001.
MARINONI, Luiz Guilherme.
Novas linhas do processo civil.
3.
ed.
São Paulo:
Malheiros, 1999.
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini;...
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CARNEIRO, Athos Gusmão.
Jurisdição e Competência.
11.
ed.
São Paulo: Saraiva,
2001.
MARINONI, Luiz Guilherme.
Novas linhas do processo civil.
3.
ed.
São Paulo:
Malheiros, 1999.
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO,
Cândido R.
Teoria geral do processo.
22.
ed.
São Paulo: Malheiros, 2006.
Conclusão
Oportuno ainda, antes de encerrarmos, deixar patente uma lição de Luiz Guilherme
Marinoni que atinge diretamente a concepção de jurisdição.
A Jurisdição, como visto,
consiste numa atividade pública, substitutiva às partes, que busca pôr fim à lide,
satisfazendo os interesses ainda insatisfeitos, reintegrando o direito objetivo, e na
propagada conceituação chiovendiana, consiste na atuação da vontade concreta da lei.
Havendo a interação ou vinculação entre a lei (limite do administrador) e a atividade
jurisdicional (seu fim), Marinoni (1999) traz uma ressalva, esclarecendo algo de todo
salutar.
É que, havendo esta vinculação entre a lei e a ati
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