Da passagem forçada – Washington de Barros Monteiro
Esse direito é assegurado ao proprietário sem acesso para a via pública.
Assiste-lhe, em tal situação, obter o direito de passagem através de prédio alheio.
Realmente dispõe o art.
1285 do CC que...
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Da passagem forçada – Washington de Barros Monteiro
Esse direito é assegurado ao proprietário sem acesso para a via pública.
Assiste-lhe, em tal situação, obter o direito de passagem através de prédio alheio.
Realmente dispõe o art.
1285 do CC que “o dono do prédio que não tiver acesso a via
pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal,
constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se
necessário”.
O direito à passagem forçada tem por fundamento, a um só tempo, a
solidariedade que deve presidir as relações de vizinhança e a necessidade econômica
de se aproveitar devidamente o prédio encravado.
O interesse social exige que se
estabeleça passagem para que o imóvel não se torne improdutivo.
A lei ampara indistintamente prédios rurais e urbanos, que se tornariam
imprestáveis aos seus fins se privados de acesso para a via pública.
Discute-se, porém, se o encravamento deve ser absoluto.
Sustentam alguns
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