PRINCIPAIS PRAZOS NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
AÇÃO PENAL
Aditamento
Art.
46.
O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de cinco dias, contado da data em
que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de...
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PRINCIPAIS PRAZOS NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
AÇÃO PENAL
Aditamento
Art.
46.
O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de cinco dias, contado da data em
que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de quinze dias, se o réu estiver
solto ou afiançado.
No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (artigo 16), contarse-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
§ 2º O prazo para o aditamento da queixa será de três dias, contado da data em que o órgão do Ministério
Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar,
prosseguindo-se nos demais termos do processo.
Decadência
Art.
38.
Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou
de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses , contado do dia em que vier a saber quem é
o autor do crim
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