Capítulo 9
Licitação
& 9.
1 CONCEITO
Aproveitando, parcialmente, conceito de José Roberto Dromi (1972:92), podese definir a licitação como o procedimento administrativo pelo qual um ente
público, no exercício da função administrativa, abre a todos os...
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Capítulo 9
Licitação
& 9.
1 CONCEITO
Aproveitando, parcialmente, conceito de José Roberto Dromi (1972:92), podese definir a licitação como o procedimento administrativo pelo qual um ente
público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que
se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de
formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para
a celebração de contrato.
Ao falar-se em procedimento administrativo está-se fazendo referência a uma
série de atos preparatórios do ato final objetivado pela Administração.
A licitação
é um procedimento integrado por atos e fatos da Administração e atos e fatos do
licitante, todos contribuindo para formar a vontade contratual.
Por parte da
Administração, o edital ou convite, o recebimento das propostas, a habilitação, a
classificação, a adjudicação, além de outros atos intermediários ou posteriores,
como o julgamento de recursos interpostos pelos interessa
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