Excerto da Lei nº 10.
931/2004
Alterações de Leis sobre Alienação Fiduciária
Art.
55.
A Seção XIV da Lei no
4.
728, de 14 de julho de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção XIV - Alienação Fiduciária em Garantia no Âmbito do Mercado...
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Excerto da Lei nº 10.
931/2004
Alterações de Leis sobre Alienação Fiduciária
Art.
55.
A Seção XIV da Lei no
4.
728, de 14 de julho de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção XIV - Alienação Fiduciária em Garantia no Âmbito do Mercado Financeiro e de Capitais
Art.
66-B.
O contrato de alienação fiduciária celebrado no âmbito do mercado financeiro e de capitais,
bem como em garantia de créditos fiscais e previdenciários, deverá conter, além dos requisitos
definidos na Lei no
10.
406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, a taxa de juros, a cláusula penal,
o índice de atualização monetária, se houver, e as demais comissões e encargos.
§ 1o
Se a coisa objeto de propriedade fiduciária não se identifica por números, marcas e sinais no
contrato de alienação fiduciária, cabe ao proprietário fiduciário o ônus da prova, contra terceiros, da
identificação dos bens do seu domínio que se encontram em poder do devedor.
§ 2o
O devedor que alienar, ou der em garantia a terceiros,
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