A autodeterminaçom foi entendida historicamen- finalidade consagrar a dependência destes, mais
te polo nacionalismo galego como um processo.
permitindo-lhes gestionar parte dessa depenUm processo dinámico, que implica a autoorgani- dência.
zaçom do nosso povo a todos os níveis, criando
Naquel momento, a alternativa apresentada polo
estruturas que pensem e trabalhem em clave de
nacionalismo foi o das “Bases Constitucionais da
país e que alimentem a consciência nacional e
Naçom Galega para a participaçom da Galiza
construam umha sociedade civil nacionalista que
num pacto federal”.
O relevante desta proposta,
aposte pola soberania nacional como alternativa
que nom adogava por um Estado próprio mais
à actual situaçom.
A conquista da maioria social
por um Estado Federal que se reservasse
como passo indispensável para o exercício da
competências mui limitadas, nom é a formulaautodeterminaçom, como caminho que conduziçom juridico-institucional concreta que defenda.
rá este povo cara um horizonte de liberdade.
O que diferenciava esta proposta das oferecidas
Com este argumento, recentemente tenhem-se polo sistema e os seus partidos era a clara aposta
construido interpretaçons interessadas do que pola soberania, polo dereito de audoterminaçom
supom na prática este processo e das estratégias em base ao qual se basearia umha participaçom
que tenhem cabida dentro del.
À marge do que voluntária da naçom galega nesse pacto federal.
cadaquém pense sobre isto, o que está claro é
Assumindo esta experiência, pensamos que máis
que nunca o dito processo deve contrapror-se
alá das cojunturas concretas, da correlaçom de
coa autodeterminaçom como dereito elementar
forças nas instituiçons e na sociedade e das
de qualquer povo.
Ambas interpretaçons (o
propostas de articulaçom institucional que
processo de construçom nacional e o direito de
podam fazer-se atendendo a essa cojuntura, o
autodeterminaçom) nom só nom som contraposverdadeiramente relevante à hora de o
tas, senom que devem ser complementares.
nacionalismo afrontar um debate sobre o
Assi, qualquer processo autodeterminista deve
marco político do que deve dotar-se o nosso
culminar coa plena soberania, isto é, co exercício
país deve ser umha aposta firme irrenunciádo Direito de Autodeterminaçom que asiste ao
vel polo direito de autodeterminaçom, a
nosso povo como a qualquer outro.
Esse deve ser
partir da qual se estabeleceriam as fórmulas
o objectivo do nacionalismo unitário, máis alá
jurídicas e institucionais concretas e as relaçons
das formulaçons que a partir daí cadaquém
com outros povos que a populaçom determinar
defenda, como é no nosso caso a aposta pola
democraticamente.
independência nacional, em coerência coa
maioria de processos de libertaçom nacional no Está claro que qualquer proposta desse tipo
mundo.
sobrepassa o marco e o modelo estatutário, e
evidentemente os límites que impom a própria
A posiçom histórica do nacionalismo neste
constituiçom.
Mais é com esse horizonte que
sentido é clara.
Já na “transiçom” apostou
temos que trabalhar para nom levar-nos a
decidamente por umha alternativa de ruptura
autoengano nem correr o risco de transitar vias
frente à reforma cosmética que o sistema
mortas.
oferecia como via para a sua própria supervivência e legitimaçom interna e externa.
Nesta linha, Naquel momento, vistos os resultados dos
tanto a Constituiçom Espanhola que fechava o referendos (tanto o da Constituiçom como o do
passo (no presente e no futuro) a qualquer via Estatuto), é difícil afirmar que ambos textos
soberanista para as naçons oprimidas do Estado contem coa legitimidade necessária no nosso
assi como os Estatutos de Autonomia que nom país.
É ilustrativo o facto de que se se tivesse
eram máis que continuidade da carta magna aplicado um sistema de maioria qualificada
forom rejeitados frontalmente e em ambos (temos o recente exemplo no referendo de
referendos fijo-se campanha polo “nom”.
Montenegro) nunca teria sido aprovado nengum
dos dous textos na Galiza, pois nem um nem
Por umha parte, a CE negava explicitamente a
outro atingírom o 50% de apoios do censo total
soberania dos povos para dilui-la na do “pueblo
de votantes (no do Estatuto de Autonomia
español”, e mesmo oferecia garantias militares
vigente escasamente superou o 20%).
Essa falta
para qualquer ameaça a essa fictícia soberania
de legitimidade vem tamém dada por ter ficado à
“nacional” e a indissolúvel unidade que consagra.
marge do “consenso” um importante sector
Os seus mecanismos de reforma, ademais,
social como o que o nacionalismo representava
inviabilizam qualquer tipo de avanço positivo no
na altura.
caminho da soberania, pois hai linhas vermelhas
que nunca poderám ser cruzadas, e em último É precisamente essa legitimidade a que procura
caso, é aos representantes do “pueblo español” conseguir o sistema com este novo processo de
(e ademais com dous terços de ambas cámaras reforma autonómica, umha estratégia na que a
de duas legislaturas consecutivas) a quem direcçom do nacionalismo parece estar disposta
corresponderia tal impensável “concessom” -que a colaborar, aderindo a umha via que até hai bem
nunca conquista-.
poucos anos rejeitara coerentemente.
Em quanto aos Estatutos, nom deixam de ser Nom só se legitima o modelo, senom que mesmo
novas concessons do Estado que cede determi- se corre o risco de fechar temporariamente um
nadas competências para ser geridas polo debate que nós devéramos promover constantegoverno autónomo de turno.
mente e com maior intensidade cada vez.
Dificilmente poderia seguir o BNG explicitando a
É por isto que o nacionalismo galego na
existência dum conflito entre Galiza e Espanha
altura non rejeitou um texto concreto, mais
(que é na teoria a sua razom de ser) uma vez
um modelo.
Um modelo estatutário que nom
desse o seu aval aos mecanismos de exploraçom
permite nengum caminho cara a libertaçom dos
em que se baseia esse conflito.
E máis quando
povos senom que precisamente tem como
Autodeterminaçom e marco politico
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