Número: _05_
DA CAPACIDADE PARA SER EMPRESÁRIO
Com a conclusão, em aula anterior, do estudo da caracterização e da instituição de empresário,
entramos no Capítulo II, que trata da capacidade para ser empresário.
Na explicação do artigo 966 do Código Civil,...
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Número: _05_
DA CAPACIDADE PARA SER EMPRESÁRIO
Com a conclusão, em aula anterior, do estudo da caracterização e da instituição de empresário,
entramos no Capítulo II, que trata da capacidade para ser empresário.
Na explicação do artigo 966 do Código Civil, que aborda a caracterização do empresário, já havia
sido feita referência à norma do artigo 972, que regula a capacidade civil como pressuposto, requisito
indispensável, da capacidade empresarial.
Não deixa dúvidas o teor do dispositivo do artigo 972, quando diz: “podem exercer a atividade de
empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos”.
A
referida norma trata da capacidade para ser empresário, e não da capacidade para a prática de atos da vida
civil.
A capacidade para a prática da vida civil está prevista no início do Código Civil, em seus artigos 3º e
4º, quando trata, respectivamente, dos absolutamente incapazes (menores de dezesseis anos; os que, por
enfermidade ou deficiênci
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