FACULDADE CÂMARA CASCUDO
DIREÇÃO ACADÊMICA
ROTEIROS DE AULA
PROCESSO CIVIL III
TEORIA GERAL DOS RECURSOS (ARTS.
496/512; 515, 519/520, 547/565, do CPC)
# Definição de recurso:
“Meio processual que a lei coloca à disposição das partes, do Ministério...
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FACULDADE CÂMARA CASCUDO
DIREÇÃO ACADÊMICA
ROTEIROS DE AULA
PROCESSO CIVIL III
TEORIA GERAL DOS RECURSOS (ARTS.
496/512; 515, 519/520, 547/565, do CPC)
# Definição de recurso:
“Meio processual que a lei coloca à disposição das partes, do Ministério Público e de um terceiro, a
viabilizar, dentro da mesma relação jurídica processual, a anulação, a reforma, a integração ou o
aclaramento da decisão judicial impugnada”.
(Nelson Nery Júnior)
“Remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o
esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna”.
(José Carlos Barbosa Moreira)
#Elementos essenciais para identificação de um recurso:
- Voluntariedade; interno à relação jurídica processual em andamento; tem por meta o enfrentamento de
decisões judiciais desfavoráveis ao recorrente;
# Princípios:
- Duplo grau de jurisdição: Considerado por parte da doutrina como princípio implícito na Constituição
Federal, decorrente dos p
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