PORTARIA Nº 4.
059, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2004
(DOU de 13/12/2004, Seção 1, p.
34)
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando o
disposto no art.
81 da Lei no 9.
394, de 20 de dezembro de 1996, e no art.
1o do...
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PORTARIA Nº 4.
059, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2004
(DOU de 13/12/2004, Seção 1, p.
34)
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando o
disposto no art.
81 da Lei no 9.
394, de 20 de dezembro de 1996, e no art.
1o do
Decreto no 2.
494, de 10 de fevereiro de 1998, resolve:
Art.
1o
.
As instituições de ensino superior poderão introduzir, na organização
pedagógica e curricular de seus cursos superiores reconhecidos, a oferta de disciplinas
integrantes do currículo que utilizem modalidade semi-presencial, com base no art.
81
da Lei n.
9.
394, de 1.
996, e no disposto nesta Portaria.
§ 1o
.
Para fins desta Portaria, caracteriza-se a modalidade semi-presencial como
quaisquer atividades didáticas, módulos ou unidades de ensino-aprendizagem
centrados na auto-aprendizagem e com a mediação de recursos didáticos organizados
em diferentes suportes de informação que utilizem tecnologias de comunicação
remota.
§ 2o
.
Poderão ser ofer
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