PRINCIPAIS PRAZOS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
De decadência e prescrição
Art.
26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis;
II –...
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PRINCIPAIS PRAZOS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
De decadência e prescrição
Art.
26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis;
II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis.
§ 1º Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da
execução dos serviços.
Art.
27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do
serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do
dano e de sua autoria.
Habilitação de interessados
Art.
100.
Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a
gravidade do dano, poderão os legitimados do artigo 82 promover a liquidação e execução da indenização
devida.
Para sanar vícios de produtos ou serviços
Art.
18.
Os fornece
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