Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No
10.
406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.
ÍNDICE Institui o Código Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
P A R T E G...
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No
10.
406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.
ÍNDICE Institui o Código Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
P A R T E G E R A L
LIVRO I
DAS PESSOAS
TÍTULO I
DAS PESSOAS NATURAIS
CAPÍTULO I
DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE
Art.
1o
Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Art.
2o
A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo,
desde a concepção, os direitos do nascituro.
Art.
3o
São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para
a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art.
4o
São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menor
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