Documento: Autodeterminación e marco político
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A autodeterminaçom foi entendida historicamen- finalidade consagrar a dependência destes, mais te polo nacionalismo galego como um processo. permitindo-lhes gestionar parte dessa depenUm processo dinámico, que implica a autoorgani- dência. zaçom do nosso povo a todos os níveis, criando Naquel momento, a alternativa apresentada polo estruturas que pensem e trabalhem em clave de nacionalismo foi o das “Bases Constitucionais da país e que alimentem a consciência nacional e Naçom Galega para a participaçom da Galiza construam umha sociedade civil nacionalista que num pacto federal”. O relevante desta proposta, aposte pola soberania nacional como alternativa que nom adogava por um Estado próprio mais à actual situaçom. A conquista da maioria social por um Estado Federal que se reservasse como passo indispensável para o exercício da competências mui limitadas, nom é a formulaautodeterminaçom, como caminho que conduziçom juridico-institucional concreta que defenda. rá este povo cara um horizonte de liberdade. O que diferenciava esta proposta das oferecidas Com este argumento, recentemente tenhem-se polo sistema e os seus partidos era a clara aposta construido interpretaçons interessadas do que pola soberania, polo dereito de audoterminaçom supom na prática este processo e das estratégias em base ao qual se basearia umha participaçom que tenhem cabida dentro del. À marge do que voluntária da naçom galega nesse pacto federal. cadaquém pense sobre isto, o que está claro é Assumindo esta experiência, pensamos que máis que nunca o dito processo deve contrapror-se alá das cojunturas concretas, da correlaçom de coa autodeterminaçom como dereito elementar forças nas instituiçons e na sociedade e das de qualquer povo. Ambas interpretaçons (o propostas de articulaçom institucional que processo de construçom nacional e o direito de podam fazer-se atendendo a essa cojuntura, o autodeterminaçom) nom só nom som contraposverdadeiramente relevante à hora de o tas, senom que devem ser complementares. nacionalismo afrontar um debate sobre o Assi, qualquer processo autodeterminista deve marco político do que deve dotar-se o nosso culminar coa plena soberania, isto é, co exercício país deve ser umha aposta firme irrenunciádo Direito de Autodeterminaçom que asiste ao vel polo direito de autodeterminaçom, a nosso povo como a qualquer outro. Esse deve ser partir da qual se estabeleceriam as fórmulas o objectivo do nacionalismo unitário, máis alá jurídicas e institucionais concretas e as relaçons das formulaçons que a partir daí cadaquém com outros povos que a populaçom determinar defenda, como é no nosso caso a aposta pola democraticamente. independência nacional, em coerência coa maioria de processos de libertaçom nacional no Está claro que qualquer proposta desse tipo mundo. sobrepassa o marco e o modelo estatutário, e evidentemente os límites que impom a própria A posiçom histórica do nacionalismo neste constituiçom. Mais é com esse horizonte que sentido é clara. Já na “transiçom” apostou temos que trabalhar para nom levar-nos a decidamente por umha alternativa de ruptura autoengano nem correr o risco de transitar vias frente à reforma cosmética que o sistema mortas. oferecia como via para a sua própria supervivência e legitimaçom interna e externa. Nesta linha, Naquel momento, vistos os resultados dos tanto a Constituiçom Espanhola que fechava o referendos (tanto o da Constituiçom como o do passo (no presente e no futuro) a qualquer via Estatuto), é difícil afirmar que ambos textos soberanista para as naçons oprimidas do Estado contem coa legitimidade necessária no nosso assi como os Estatutos de Autonomia que nom país. É ilustrativo o facto de que se se tivesse eram máis que continuidade da carta magna aplicado um sistema de maioria qualificada forom rejeitados frontalmente e em ambos (temos o recente exemplo no referendo de referendos fijo-se campanha polo “nom”. Montenegro) nunca teria sido aprovado nengum dos dous textos na Galiza, pois nem um nem Por umha parte, a CE negava explicitamente a outro atingírom o 50% de apoios do censo total soberania dos povos para dilui-la na do “pueblo de votantes (no do Estatuto de Autonomia español”, e mesmo oferecia garantias militares vigente escasamente superou o 20%). Essa falta para qualquer ameaça a essa fictícia soberania de legitimidade vem tamém dada por ter ficado à “nacional” e a indissolúvel unidade que consagra. marge do “consenso” um importante sector Os seus mecanismos de reforma, ademais, social como o que o nacionalismo representava inviabilizam qualquer tipo de avanço positivo no na altura. caminho da soberania, pois hai linhas vermelhas que nunca poderám ser cruzadas, e em último É precisamente essa legitimidade a que procura caso, é aos representantes do “pueblo español” conseguir o sistema com este novo processo de (e ademais com dous terços de ambas cámaras reforma autonómica, umha estratégia na que a de duas legislaturas consecutivas) a quem direcçom do nacionalismo parece estar disposta corresponderia tal impensável “concessom” -que a colaborar, aderindo a umha via que até hai bem nunca conquista-. poucos anos rejeitara coerentemente. Em quanto aos Estatutos, nom deixam de ser Nom só se legitima o modelo, senom que mesmo novas concessons do Estado que cede determi- se corre o risco de fechar temporariamente um nadas competências para ser geridas polo debate que nós devéramos promover constantegoverno autónomo de turno. mente e com maior intensidade cada vez. Dificilmente poderia seguir o BNG explicitando a É por isto que o nacionalismo galego na existência dum conflito entre Galiza e Espanha altura non rejeitou um texto concreto, mais (que é na teoria a sua razom de ser) uma vez um modelo. Um modelo estatutário que nom desse o seu aval aos mecanismos de exploraçom permite nengum caminho cara a libertaçom dos em que se baseia esse conflito. E máis quando povos senom que precisamente tem como Autodeterminaçom e marco politico