PRINCIPAIS PRAZOS NO CÓDIGO CIVIL
Anulação dos negócios jurídicos:
Art.
178.
É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I – no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II – no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se...
More
PRINCIPAIS PRAZOS NO CÓDIGO CIVIL Anulação dos negócios jurídicos: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I – no caso de coação, do dia em que ela cessar; II – no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III – no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade. Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato. Atos sem prazo Art. 134. Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exeqüíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo. Contagem de prazo Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento. § 1º Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorr
Less
From martinhovneto
Adobe PDF document
Pub. on July 9th 2010
Pages: 7
Views: 53
Downloads: 0
CÓDIGO CIVIL
LEI Nº 10.
406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
Institui o Código Civil.
Publicada no DOU de 11-1-2002.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Parte Geral
Livro I – Das Pessoas
TÍTULO I – DAS
PESSOAS NATURAIS
CaPítulo i
DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE...
More
CÓDIGO CIVIL LEI Nº 10. 406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 Institui o Código Civil. Publicada no DOU de 11-1-2002. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Parte Geral Livro I – Das Pessoas TÍTULO I – DAS PESSOAS NATURAIS CaPítulo i DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Arts. 3º a 5º e 972 a 980 deste Código. Art. 7º, caput, da LICC. Art. 2º do CC/1916. Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Arts. 542, 1. 779, 1. 798 e 1. 800 deste Código. Art. 7º, caput, da LICC. Arts. 877 e 878 do CPC. Art. 4º do CC/1916. Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; Arts. 1. 634, V, 1. 690, 1. 747, I, e 1. 774 deste Código. Arts. 402 a 410 da CLT. Arts. 60 a 69 do ECA. I
Less
From martinhovneto
Adobe PDF document
Pub. on July 9th 2010
Pages: 233
Views: 45
Downloads: 0
LEI Nº 556, DE 25 DE JUNHO DE 1850
Dom Pedro Segundo, por graça de Deus e unânime aclamação dos povos, Imperador Constitucional e defensor perpétuo do Brasil:
Fazemos saber a todos os súditos, que a Assembléia Geral decretou, e nós queremos a Lei seguinte:
CÓDIGO COMERCIAL
Parte Primeira – Do ComérCio em Geral
Revogada....
More
LEI Nº 556, DE 25 DE JUNHO DE 1850 Dom Pedro Segundo, por graça de Deus e unânime aclamação dos povos, Imperador Constitucional e defensor perpétuo do Brasil: Fazemos saber a todos os súditos, que a Assembléia Geral decretou, e nós queremos a Lei seguinte: CÓDIGO COMERCIAL Parte Primeira – Do ComérCio em Geral Revogada. Lei nº 10. 406, de 10-1-2002, que institui o Código Civil. Parte Segunda – Do ComérCio marítimo TíTULO I – Das EmbarcaçõEs Art. 457. Somente podem gozar das prerrogativas e favores concedidos a embarcações brasileiras, as que verdadeiramente pertencerem a súditos do Império, sem que algum estrangeiro nelas possua parte ou interesse. Provando-se que alguma embarcação, registrada debaixo do nome de brasileiro, pertence no todo ou em parte a estrangeiro, ou que este tem nela algum interesse, será apreendida como perdida; e metade do seu produto aplicado para o denunciante, havendo-o, e a outra metade a favor do cofre do Tribunal do Comércio respectivo. Os súditos bra
Less
From martinhovneto
Adobe PDF document
Pub. on July 9th 2010
Pages: 32
Views: 19
Downloads: 0
PRINCIPAIS PRAZOS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
De decadência e prescrição
Art.
26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis;
II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de...
More
PRINCIPAIS PRAZOS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR De decadência e prescrição Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis; II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis. § 1º Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Habilitação de interessados Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do artigo 82 promover a liquidação e execução da indenização devida. Para sanar vícios de produtos ou serviços Art. 18. Os fornece
Less
From martinhovneto
Adobe PDF document
Pub. on July 9th 2010
Pages: 1
Views: 32
Downloads: 0
PRINCIPAIS PRAZOS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Complementação do depósito
Art.
899.
Quando na contestação o réu alegar que o depósito não é integral, é lícito ao autor completá-lo,
dentro em dez dias, salvo se corresponder a prestação, cujo inadimplemento acarrete a rescisão do...
More
PRINCIPAIS PRAZOS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Complementação do depósito Art. 899. Quando na contestação o réu alegar que o depósito não é integral, é lícito ao autor completá-lo, dentro em dez dias, salvo se corresponder a prestação, cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato. Manifestação de Recusa Art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. § 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário oficial, onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de dez dias para a manifestação de recusa. Prazo para o depósito Art. 893. O autor, na petição inicial, requererá: I – o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de cinco dias
Less
From martinhovneto
Adobe PDF document
Pub. on July 9th 2010
Pages: 36
Views: 106
Downloads: 0
PRINCIPAIS PRAZOS NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
AÇÃO PENAL
Aditamento
Art.
46.
O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de cinco dias, contado da data em
que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de quinze dias, se o réu estiver
solto ou afiançado.
No último caso,...
More
PRINCIPAIS PRAZOS NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL AÇÃO PENAL Aditamento Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de cinco dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de quinze dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (artigo 16), contarse-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos. § 2º O prazo para o aditamento da queixa será de três dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo. Decadência Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses , contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crim
Less
From martinhovneto
Adobe PDF document
Pub. on July 9th 2010
Pages: 27
Views: 30
Downloads: 0
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
CONVENçãO DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
(Código de Bustamante)
c Adotada na Sexta Conferência Internacional Americana, reunida em Havana, Cuba, e assinada a 202-1928.
Aprovada, no Brasil, pelo Dec.
nº 5.
647, de 8-1-1929 e promulgada pelo Dec.
nº 18.
871, de
13-8-1929.
OS PRESIDENTES DAS...
More
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO CONVENçãO DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO (Código de Bustamante) c Adotada na Sexta Conferência Internacional Americana, reunida em Havana, Cuba, e assinada a 202-1928. Aprovada, no Brasil, pelo Dec. nº 5. 647, de 8-1-1929 e promulgada pelo Dec. nº 18. 871, de 13-8-1929. OS PRESIDENTES DAS REPÚBLICAS DO PERU, URUGUAI, PANAMÁ, EQUADOR, MÉXICO, SALVADOR, GUATEMALA, NICARÁGUA, BOLÍVIA, VENEZUELA, COLÔMBIA, HONDURAS, COSTA RICA, CHILE, BRASIL, ARGENTINA, PARAGUAI, HAITI, REPÚBLICA DOMINICANA, ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA E CUBA, Desejando que os respectivos países se representassem na Sexta Conferência Internacional Americana, a ela enviaram, devidamente autorizados, para aprovar as recomendações, resoluções, convenções e tratados que julgassem úteis aos interesses da América, os seguintes senhores delegados: PERU: Jesús Melquiades Salazar, Victor Maúrtua, Enrique Castro Oyanguren, Luis Ernesto Denegri. URUGUAI: Jacobo Varela Acevedo, Juan José Amézaga, Lee
Less
From martinhovneto
Adobe PDF document
Pub. on July 9th 2010
Pages: 33
Views: 33
Downloads: 0